"Os bons ideais aproximam as pessoas que olham o mundo não apenas para si, mas para todos"Rivaldo R. Ribeiro

RINDAT: Descargas Atmosféricas

31 de agosto de 2013

PÔR DO SOL

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                                 Foto próximo a rodovia BR-153


                                As fotos abaixo foram feita acima do Bairro  José de Almeida, próximo a empresa BISPO ALIMENTOS:





Que recado é esse?

Acima da fumaça vinda da queimada num canavial, nuvens brancas se cruzam formando um X de basta: 
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Basta de mortes na natureza(Fauna e flora) e morte do meio ambiente. 
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Que desenvolvimento se sustenta em cima da destruição do meio ambiente?
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Basta de queimadas nos canaviais. 


Clique nas fotos para abrir em slides:





Fotos Rivaldo R.Ribeiro




17 de agosto de 2013

JOSÉ BONIFÁCIO (SP) -Animais abandonados pelas ruas...

VIDA DE CÃO; VIDA HUMANA

Qualquer um de nós quando visitamos uma comunidade, uma cidade, uma vila, e encontramos pelas ruas cães magros, doentes, abandonados a própria sorte.

QUAL A IMPRESSÃO QUE NOS LEVA A TER DESSE LOCAL?

Com certeza teremos a impressão de existe uma sociedade de MISÉRIA, COM POUCA EDUCAÇÃO E ATRASADA SOCIALMENTE, portanto sem dúvida temos um elo grande com os cães.

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Fotos: Rivaldo R.Ribeiro









Essas fotos foram feitas em 15/08/2013, um dia frio, o vento vinha gelado a ponto doer os ossos. 
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Os cães que mostramos nas fotos tremiam e um deles quase convulsionava diante daquela temperatura gélida e insuportável a qualquer ser vivo.
    
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Eles estavam na Praça Marechal Deodoro da Fonseca, José Bonifácio (SP)



12 de agosto de 2013

JOSÉ BONIFÁCIO (SP)- Animais abandonados



Foto do dia 10/07/2013


No dia 07 de agosto o mesmo cão foi encontrado nas condições abaixo, ele também aparece do post do dia  04/08/2013, quanto aos outros cães mostrados no mesmo post não foram mais vistos, esperamos que estejam bem. (???) 


Ele parece que está morto, mas está apenas sem forças: 


Estamos acompanhando com fotos os cães que perambulam pela cidade, vamos torcer para que os responsáveis pelo Centro de Zoonoses agam estritamente dentro da Lei esperamos e contamos com isso. 
Sociedade moderna também respeita seus animais, se houver necessidade de sacrifício que seja sem estresse, sem dor e com laudo do médico veterinário responsável. 


   

4 de agosto de 2013

CÃES ABANDONADOS EM JOSÉ BONIFÁCIO (SP) :Lei que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas

Vejamos o que diz a lei nesses casos:
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Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I

Nº 72 – DOE de 17/04/08 –p.1 LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho - PV)
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Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
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§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
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Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
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§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
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Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
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Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
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Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
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Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
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JOSÉ SERRA
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Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008
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FONTES:
http://www.bibliotecavirtual.sp.gov.br/especial/200906-animais1.php

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2008/iels.abril.08/iels73/E_LE-12916_160408.pdf



Cães abandonados
Fotos:Rivaldo R.Ribeiro
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