6 de outubro de 2023
MALTRATAR ANIMAIS É CRIME
16 de novembro de 2021
Por que o Brasil está queimando? A indústria da carne está por trás do desmatamento em massa. E a crueldade contra animais.
Por que o Brasil está queimando? Os investigadores da Animal Equality viajaram para o estado do Mato Grosso para monitorar o recorde de queimadas nas regiões do Pantanal e do Cerrado. Mais uma vez, descobriram que o desmatamento e os incêndios nestas regiões são conseqüências da sempre crescente economia de carne do Brasil.
https://animalequality.org.br/participe/o-brasil-esta-em-perigo
Entrevistas com bombeiros e ativistas locais tentando combater os incêndios revelaram que os fazendeiros estão ateando fogos ilegalmente para limpar a terra para criar vacas para carne e plantar soja (a maioria dos quais alimenta animais de criação).
Os responsáveis por esses incêndios ilegais, destruindo o planeta, muitas vezes ficam impunes. Alimentar as chamas é a demanda global por carne, levando-os a limpar cada vez mais terra.
Como o maior produtor e exportador de carne bovina do mundo, a carne proveniente das terras desmatadas do Brasil está indo para as mesas de jantar em todos os países.
Estes incêndios não regulamentados estão causando a destruição em massa de nosso planeta e o sofrimento de milhões de animais, e é por isso que pedimos ao Congresso brasileiro que tome ações específicas para responsabilizar a indústria da carne por seus crimes.
Junte-se a nós em nossa demanda. Assine o abaixo-assinado e compartilhe:
10 de dezembro de 2017
10 coisas que os cachorros odeiam e adoram nas pessoas
Texto e vídeos do site PERITO ANIMAL.
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5 de junho de 2016
CLUBE DOS VIRALATAS
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CLIQUE NO LINK "ANIMAIS ABANDONADOS" ABAIXO DESSA POSTAGEM E VEJA TODAS AS POSTAGENS SOBRE O ASSUNTO.
22 de fevereiro de 2015
17 de agosto de 2013
JOSÉ BONIFÁCIO (SP) -Animais abandonados pelas ruas...
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12 de agosto de 2013
JOSÉ BONIFÁCIO (SP)- Animais abandonados
4 de agosto de 2013
CÃES ABANDONADOS EM JOSÉ BONIFÁCIO (SP) :Lei que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
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Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I
Nº 72 – DOE de 17/04/08 –p.1 LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho - PV)
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Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
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§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
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Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
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§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
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Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
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Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
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Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
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Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
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JOSÉ SERRA
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Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008
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FONTES:
http://www.bibliotecavirtual.sp.gov.br/especial/200906-animais1.php
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2008/iels.abril.08/iels73/E_LE-12916_160408.pdf
Cães abandonados
Fotos:Rivaldo R.Ribeiro
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29 de maio de 2013
DIREITOS DOS ANIMAIS
Art.1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2 - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3 - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4 - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5 - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.6 - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7 - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8 - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9 - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12 - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13 - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.14 - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.
(Resolução aprovada pela ONU)