"Os bons ideais aproximam as pessoas que olham o mundo não apenas para si, mas para todos"Rivaldo R. Ribeiro

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6 de outubro de 2023

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME



 


"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."







16 de novembro de 2021

Por que o Brasil está queimando? A indústria da carne está por trás do desmatamento em massa. E a crueldade contra animais.

 

ANIMAL EQUALITY BRASIL


Por que o Brasil está queimando? Os investigadores da Animal Equality viajaram para o estado do Mato Grosso para monitorar o recorde de queimadas nas regiões do Pantanal e do Cerrado. Mais uma vez, descobriram que o desmatamento e os incêndios nestas regiões são conseqüências da sempre crescente economia de carne do Brasil. 

Ajude-nos a impedir que esta indústria queime as florestas de nosso planeta:
https://animalequality.org.br/participe/o-brasil-esta-em-perigo

Entrevistas com bombeiros e ativistas locais tentando combater os incêndios revelaram que os fazendeiros estão ateando fogos ilegalmente para limpar a terra para criar vacas para carne e plantar soja (a maioria dos quais alimenta animais de criação).

Os responsáveis por esses incêndios ilegais, destruindo o planeta, muitas vezes ficam impunes. Alimentar as chamas é a demanda global por carne, levando-os a limpar cada vez mais terra.

Como o maior produtor e exportador de carne bovina do mundo, a carne proveniente das terras desmatadas do Brasil está indo para as mesas de jantar em todos os países.

Estes incêndios não regulamentados estão causando a destruição em massa de nosso planeta e o sofrimento de milhões de animais, e é por isso que pedimos ao Congresso brasileiro que tome ações específicas para responsabilizar a indústria da carne por seus crimes.

Junte-se a nós em nossa demanda. Assine o abaixo-assinado e compartilhe:

Siga-nos para receber as últimas atualizações! 
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A Animal Equality é uma organização internacional que trabalha para acabar com a crueldade contra os animais de criação e opera em 8 países.

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TERRÍVEIS CRUELDADES CONTRA ANIMAIS:


Investigadores da Animal Equality registraram cenas chocantes que revelam o sofrimento dos porcos no Matadouro Regional Municipal de Tizayuca, em Hidalgo no México, onde trabalhadores manipulam violentamente esses animais e os matam sem atordoá-los, permitindo que cheguem vivos ao tanque de escaldagem, sem o cumprimento dos padrões mínimos de bem-estar animal. Graças a essas descobertas, pudemos registrar três reclamações junto às autoridades. Atos de abuso com os animais devem ser punidos e erradicados.
Saiba mais:


10 de dezembro de 2017

10 coisas que os cachorros odeiam e adoram nas pessoas







Texto e vídeos do site PERITO ANIMAL. 

Vejam mais dicas sobre seu animal nos Links abaixo:

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22 de fevereiro de 2015

ANIMAIS ABANDONADOS NAS RUAS DE JOSÉ BONIFÁCIO-SP

O problema dos cachorros abandonados persiste, para flagrar grupo de animais não é difícil basta dar uma volta pela cidade.  

"Quem ama os animais com certeza está bem próximo de Deus. Pois os animais estão no conjunto da CRIAÇÃO que chamamos de VIDA."

FOTOS: Rivaldo R.Ribeiro









17 de agosto de 2013

JOSÉ BONIFÁCIO (SP) -Animais abandonados pelas ruas...

VIDA DE CÃO; VIDA HUMANA

Qualquer um de nós quando visitamos uma comunidade, uma cidade, uma vila, e encontramos pelas ruas cães magros, doentes, abandonados a própria sorte.

QUAL A IMPRESSÃO QUE NOS LEVA A TER DESSE LOCAL?

Com certeza teremos a impressão de existe uma sociedade de MISÉRIA, COM POUCA EDUCAÇÃO E ATRASADA SOCIALMENTE, portanto sem dúvida temos um elo grande com os cães.

Clique nas imagens para ampliar:
Fotos: Rivaldo R.Ribeiro









Essas fotos foram feitas em 15/08/2013, um dia frio, o vento vinha gelado a ponto doer os ossos. 
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Os cães que mostramos nas fotos tremiam e um deles quase convulsionava diante daquela temperatura gélida e insuportável a qualquer ser vivo.
    
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Eles estavam na Praça Marechal Deodoro da Fonseca, José Bonifácio (SP)



12 de agosto de 2013

JOSÉ BONIFÁCIO (SP)- Animais abandonados



Foto do dia 10/07/2013


No dia 07 de agosto o mesmo cão foi encontrado nas condições abaixo, ele também aparece do post do dia  04/08/2013, quanto aos outros cães mostrados no mesmo post não foram mais vistos, esperamos que estejam bem. (???) 


Ele parece que está morto, mas está apenas sem forças: 


Estamos acompanhando com fotos os cães que perambulam pela cidade, vamos torcer para que os responsáveis pelo Centro de Zoonoses agam estritamente dentro da Lei esperamos e contamos com isso. 
Sociedade moderna também respeita seus animais, se houver necessidade de sacrifício que seja sem estresse, sem dor e com laudo do médico veterinário responsável. 


   

4 de agosto de 2013

CÃES ABANDONADOS EM JOSÉ BONIFÁCIO (SP) :Lei que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas

Vejamos o que diz a lei nesses casos:
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Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I

Nº 72 – DOE de 17/04/08 –p.1 LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho - PV)
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Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
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§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
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Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
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§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
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Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
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Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
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Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
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Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
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JOSÉ SERRA
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Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008
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FONTES:
http://www.bibliotecavirtual.sp.gov.br/especial/200906-animais1.php

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2008/iels.abril.08/iels73/E_LE-12916_160408.pdf



Cães abandonados
Fotos:Rivaldo R.Ribeiro
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Clique nas fotos para ampliar:


Clique no link abaixo "Mais informações" e veja mais fotos:

29 de maio de 2013

DIREITOS DOS ANIMAIS

O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978.


Foto: Rivaldo R.Ribeiro
Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Art.1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Art.2 - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.

Art.3 - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art.4 - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Art.5 - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

Art.6 - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art.7 - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art.8 - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art.9 - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.

Art.10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art.11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art.12 - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.

Art.13 - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.

Art.14 - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.

(Resolução aprovada pela ONU)